GERAL
TJ reforma sentença e determina que plano de saúde custeie mastectomia masculinizada a morador de Linhares
O direito evolui a cada dia e não poderia o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo se distanciar dessa realidade.
O Morador de Linhares, identificado como EDY SCOPEL DA SILVA, inconformado com seu gênero biológico feminino, procurou ajuda/amparo junto a uma equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psiquiatra, endocrinologista e cirurgião plástico, a fim de melhor compreensão de seu sentir, tendo em vista que biologicamente é do sexo feminino, entretanto, não se reconhecia assim.
Após todos os trâmites médicos e psicológico atentando sua condição de reconhecimento ao gênero masculino, buscou junto a seu plano de saúde autorização para realizar o procedimento de MASTECTOMIA MASCULINIZADORA, ou seja, remoção dos seios, entretanto, o plano de saúde negou tal requerimento, sustentando em sua negativa a não permissão ao procedimento para casos que sejam estéticos, salvo em casos de câncer.
Inconformado, procurou assessoria jurídica e foi ajuizada demanda perante a Justiça em Linhares, vindo infelizmente o Juiz indeferir o pedido, sob fundamento que o consumidor deve respeitar a cláusula contratual, em respeito ao equilíbrio contratual.
Diante do indeferimento, seu advogado, o Dr. Julielton Rodrigues, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que a Constituição Federal da República e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara sobre o tema e seguem direção contrária ao do Juiz de Linhares, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, em uma decisão histórica proferida no dia 15 de Setembro de 2022, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, acordaram os Desembargadores, por unanimidade em acompanharem o voto do Eminente Relator no sentido de OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR o procedimento de MASTECTOMIA MASCULINIZADORA ao consumidor, tendo em vista que o “procedimento cirúrgico pretendido não possui caráter meramente estético. Trata-se de um desdobramento da transição de gênero, com prescrição médica que fora adequadamente comprovada pelo autor”, assim finalizou o relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003295-92.2019.8.08.0030
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